Profº. Carlos
Achei excelente a aula “Comunicação Institucional”, mas com todo respeito, deixo aqui minha observação:
No slide 21 _relações públicas , onde o sr. diz que “algumas instituições oferecem curso na área” dá um tom de desmerecimento à profissão.
A LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967 Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definição
Art 1º A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.
Saliento o fato de termos o CONFERP – conselho federal de relações públicas e os conselhos regionais.
No mais, continuarei a consultar suas aulas. São de extrema importância para mim.
O trabalho dos jornalistas, dentro de uma instituição é agregar valores à comunicação integrada! Assumir as funções dos profissionais de relações públicas não deve ser o foco!
Nilce Rosa
24/04/2010
Profº. Carlos
Achei excelente a aula “Comunicação Institucional”, mas com todo respeito, deixo aqui minha observação:
No slide 21 _relações públicas , onde o sr. diz que “algumas instituições oferecem curso na área” dá um tom de desmerecimento à profissão.
A LEI Nº 5.377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967 Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definição
Art 1º A designação de “Profissional de Relações Públicas” passa a ser privativa:
a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei.
Saliento o fato de termos o CONFERP – conselho federal de relações públicas e os conselhos regionais.
No mais, continuarei a consultar suas aulas. São de extrema importância para mim.
O trabalho dos jornalistas, dentro de uma instituição é agregar valores à comunicação integrada! Assumir as funções dos profissionais de relações públicas não deve ser o foco!
Grata!
Nilce Rosa